sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Poder Judiciário: Justiça Comum – Federal


Supremo Tribunal Federal (STF), Brasília.

Artigos 106 a 110 da Constituição Federal
Perguntas 111 a 116


111) Quais são os órgãos da Justiça Federal?

De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 106, incisos I e II, respectivamente, são órgãos da Justiça Federal:

1. os Tribunais Regionais Federais; e,

2. os Juízes Federais.


112) Qual é a composição dos TRFs?

De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 107, os TFRs se compõem de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

Os incisos I e II do mesmo artigo 107 ainda estabelecem, respectivamente, para os integrantes dos TRFs, os seguintes critérios de composição:

1. um quinto entre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira; e,

2. os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.


113) Quais são as competências dos TRFs?

As competências do TRFs, segundo a CF/1988, no artigo 108, incisos I e II, respectivamente, são:

1. processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e,

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; e,

2. julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.


114) O que a Constituição Federal determina sobre a atuação dos TRFs?

O artigo 107, nos parágrafos 1º ao 3º, determinam, respectivamente, que:

1. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos TRFs e determinará sua jurisdição e sede.

2. Os TRFs instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

3. Os TRFs poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


115) Quais são as competências dos juízes federais?

Conforme determina a Constituição Federal, no artigo 109, respectivamente incisos I a V-A e VI a XI, são competências dos juízes federais:

1. As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

2. As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

3. As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

4. Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

5. Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

6. As causas relativas a direitos humanos a que se refere o item 5;

7. Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

8. Os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

9. Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

10. Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

11. Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; e,

12. a disputa sobre direitos indígenas.

Os parágrafos 1º a 5º do mesmo artigo 109 ainda determinam:

1. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

2. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

3. Uma lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

4. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

5. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


116) Quais são as demais regras definidas pela Constituição Federal para a atuação da Justiça Federal nos Estados e no Distrito Federal?

O artigo 110 da CF/1988 determina que cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Adicionalmente, o parágrafo único do mesmo artigo 110 determina que nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.