sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Funções essenciais à Justiça: Defensoria Pública


Artigo 134 da Constituição Federal

Perguntas 133 e 134


133) O que é a Defensoria Pública?

De acordo com a Constituição Federal (1988), no artigo 134, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal (sobre a prestação de assistência jurídica gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos).


134) O que o texto constitucional dispõe sobre a organização e a administração da Defensoria Pública?

Conforme os parágrafos 1º ao 4º, respectivamente, do artigo 134:

1. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

2. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, parágrafo 2º (sobre o encaminhamento de proposta orçamentária de tribunais).

3. Aplica-se o disposto no item 2 (correspondente ao parágrafo 2º do artigo 134) às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

4. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no artigo 93 (relacionado ao Estatuto da Magistratura) e no inciso II do artigo 96 (relacionado a medidas administrativas pelo STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça) da Constituição.