Artigos 131 a 133 da Constituição Federal
Perguntas 130 a 132
130) O que dispõe o texto constitucional sobre a Advocacia?
De acordo com o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Conforme dispõe o artigo 131 da CF/1988, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Os parágrafos 1º a 3º, respectivamente, ainda dispõem sobre a AGU:
1. A AGU tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
2. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata o artigo 131 far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
3. Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
132) O que dispõe o texto constitucional sobre os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal?
Segundo o artigo 132 da CF/1988, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
O parágrafo único do artigo 132 dispõe que aos Procuradores referidos nesse artigo, é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
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COMENTÁRIOS
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1. De modo esquemático, a Advocacia Pública está assim estruturada:
COMENTÁRIOS
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1. De modo esquemático, a Advocacia Pública está assim estruturada:
- Pública
. União (artigo 131);
. Estados (artigo 132);
- Privada (artigo 133).
2. A Advocacia Pública pode representar órgãos diferentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nos âmbitos federal e estadual.
3. A Advocacia da União:
- advoga para as entidades da União;
- defender as autarquias e fundações públicas; e,
- defende a Administração Pública Fazendária.
Adicionalmente, presta consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e defende o Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
4. A Advocacia dos Estados exerce a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
5. Os chefes das Advocacias da União e dos Estados são, respectivamente, o Advogado Geral da União (AGU) e os Advogados Gerais dos Estados (AGE´s).