sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Funções essenciais à Justiça: Ministério Público (3/3)

 

Artigo 130-A da Constituição Federal

Perguntas 126 a 129


126) Qual é a composição do Conselho Nacional do Ministério Público?

De acordo com o artigo 130-A da Constituição Federal de 1988, o Conselho Nacional do Ministério Público se compõe de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. Os membros são:

Tabela 1
Integrantes do CNMP
(Artigo 130-A, Incisos I a VI, CF/1988)


127) Qual é a competência do Conselho Nacional do Ministério Público?

Segundo o parágrafo 2º do artigo 130-A da CF/1988, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Conselho e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe, conforme incisos I a V, respectivamente:

1. zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

2. zelar pela observância do artigo 37 (versa sobre princípios e outros tópicos relacionados à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

3. receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

4. rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; e,

5. elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no artigo 84, XI (sobre competência do Presidente da República de remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional na aberta de sessão legislativa).


128) O que o texto constitucional dispõe sobre o Corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público e suas atribuições?

Conforme o parágrafo 3º do artigo 130-A da CF/1988, o Conselho Nacional do Ministério Público escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes, respectivamente correspondentes aos incisos I a III:

1. receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

2. exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; e,

3. requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.


129) Quais outras disposições o texto constitucional apresenta sobre o Conselho Nacional do Ministério Público?

De acordo com os parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 130-A, respectivamente:

1. Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

2. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

3. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.


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COMENTÁRIOS
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Os artigos da CF/1988 que tratam do MP correspondem à faixa 127 a 130-A.