sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Funções essenciais à Justiça: Ministério Público (1/3)


Artigos 127 a 129 da Constituição Federal
Perguntas 119 a 122


119) O que é o Ministério Público?

De acordo com a Constituição Federal (1988), no artigo 127, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


120) Qual é a abrangência do Ministério Público?

Conforme estabelece a CF/1988, em seu artigo 128, incisos I e II, o Ministério Público abrange, respectivamente:

1. o Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e,

2. os Ministérios Públicos dos Estados.

Existem ainda os Ministérios Públicos dos Tribunais de Contas, previstos no artigo 130 da CF/1988. Retorna-se aos mesmos no post Funções Especiais à Justiça: Ministério Público (2/3).


121) Quais são as funções institucionais do Ministério Público?

Segundo o artigo 129 da CF/1988, respectivamente incisos 1 a 9, as funções institucionais do Ministério Público são:

1. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

2. zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

3. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

4. promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;

5. defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

6. expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

7. exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar mencionada no artigo 128;

8. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; e,

9. exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Os parágrafos 1º a o 5º do mesmo artigo 129 ainda determinam, respectivamente:

1. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas do artigo 129 não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição e na lei.

2. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

3. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

4. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 93 (relacionado ao Estatuto da Magistratura).

5. A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.


122) Como o Ministério Público deve operar, em termos de autonomia e administração?

Conforme o artigo 127 da CF/1988 (citado), respectivamente nos parágrafos 1º ao 6º:

1. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

2. Ao Ministério Público, é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo este, observado o disposto no artigo 169 (relacionado a despesas com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

3. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

4. Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do item 3 (correspondente ao parágrafo 3º).

5. Se a proposta orçamentária de que trata o artigo 127 for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do item 3 (correspondente ao parágrafo 3º do artigo 127), o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

6. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

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COMENTÁRIOS
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1. Os artigos da CF/1988 que tratam do MP correspondem à faixa 127 a 130-A.

2. O artigo 127, no item 2 determina, respectivamente, autonomias funcional, administrativa (parágrafo 2º) e financeira (parágrafo 3º) aos Ministérios Públicos.

3. Membros do Ministério Público Federal (MPF) são Procuradores da República.

4. São princípios constitucionais do MP, conforme artigo 127:

- Unidade - os procuradores integram um órgão único e se reportam a um único chefe. Lembrando que o MP da União e os MPs estaduais têm chefes distintos.

- Indivisibilidade - os membros do MP não estão vinculados aos respectivos processos, podendo ser substituídos uns pelos outros;

- Independência funcional - os membros do MP têm autonomia em seu trabalho, não se sujeitando a ordens, inclusive ordens de superiores hierárquicos.

5. De acordo com o princípio do promotor natural, legal ou imparcial, ninguém deve ser processado senão pela autoridade competente (no caso, o promotor ou procurador). Trata-se de um princípio implícito, que emana do artigo 5º, inciso LIII da CF/1988 ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"). Tal princípio também tem sua versão para os juízes e veda designações casuísticas.

6. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no artigo 29, parágrafo 3º, determinou que o procurador admitido antes da promulgação da CF/1988 poderia optar entre ter cargo vitalício (nova regra constitucional) ou advogar (anterior).