segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Federação: Estados Federados



Artigos 25 a 28 da Constituição Federal
Perguntas 11 a 15


11) Quais são os bens dos Estados?

De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 26, incluem-se entre os bens dos Estados, conforme, respectivamente, os incisos I a IV:

1. as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

2. as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

3. as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; e,

4.  as terras devolutas não compreendidas entre aquelas da União.

 

12) Como se organizam e são regidos os Estados?

Segundo estabelece a CF/1988, no artigo 25, os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF.

 

13) Quais são as competências dos Estados?

De acordo com o mesmo artigo 25, supracitado, respectivamente nos parágrafos 1º ao 3º:

1. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

2. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, sendo vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 

3. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


14) Quais regras a Constituição Federal estabelece para a Assembleia Legislativa?

Conforme dispõe a CF/1988, no artigo 27, o número de Deputados da Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, tendo sido atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

 Ainda de acordo com o artigo 27, respectivamente nos parágrafos 1º ao 4º:

1. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

2. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado os dispositivos seguintes:

- Artigo 39, parágrafo 4º – dispõe sobre remuneração de servidores;

- Artigo 57, parágrafo 7º – dispõe sobre sessão legislativa extraordinária;

- Artigo 150, inciso II – dispõe sobre o tratamento de contribuintes com isonomia;

- Artigo 153, inciso III – dispõe sobre a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e,

- Artigo 153, parágrafo 2º, inciso I – dispõe que o imposto citado no mesmo artigo, inciso III (acima), será informado pelos critérios da generalidade, da universidade e da progressividade, na forma da lei.  

3. Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

4. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

 

15) Quais regras a Constituição Federal estabelece para o Governador e o Vice-Governador do Estado?

Conforme estabelece a CF/1988, no artigo 28, a eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, sendo que a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da CF (versa sobre a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República).

Ainda de acordo com o artigo 28, respectivamente nos parágrafos 1º e 2º:

1. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, incisos I, IV e V.       

2. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observados os dispositivos seguintes:

- Artigo 37, inciso XI – dispõe sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e de uma série de agentes;

- Artigo 39, parágrafo 4º – dispõe sobre remuneração em parcela única, sem acréscimo de vária ordens, de membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais;

- Artigo 150, inciso II – ver acima;

- Artigo 153, inciso III – ver acima; e,

- Artigo 153, parágrafo 2º, inciso I – ver acima.