Segundo estabelece a CF/1988, no artigo 25, os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF.
Conforme dispõe a CF/1988, no artigo 27, o número de Deputados da Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, tendo sido atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
1. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
2. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado os dispositivos seguintes:
- Artigo 39, parágrafo 4º – dispõe sobre remuneração de servidores;
- Artigo 57, parágrafo 7º – dispõe sobre sessão legislativa extraordinária;
- Artigo 150, inciso II – dispõe sobre o tratamento de contribuintes com isonomia;
- Artigo 153, inciso III – dispõe sobre a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e,
- Artigo 153, parágrafo 2º, inciso I – dispõe que o imposto citado no mesmo artigo, inciso III (acima), será informado pelos critérios da generalidade, da universidade e da progressividade, na forma da lei.
3. Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
4. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
1. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, incisos I, IV e V.
2. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observados os dispositivos seguintes:
- Artigo 37, inciso XI – dispõe sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e de uma série de agentes;
- Artigo 39, parágrafo 4º – dispõe sobre remuneração em parcela única, sem acréscimo de vária ordens, de membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais;
- Artigo 150, inciso II – ver acima;
- Artigo 153, inciso III – ver acima; e,
- Artigo 153, parágrafo 2º, inciso I – ver acima.