segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Federação: União (3/3)


Fonte: Tunes Ambiental

Artigo 22 da Constituição Federal
Pergunta 10


10) Sobre o que compete à União privativamente legislar?

De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 22, a União pode legislar privativamente sobre 29 temas, quais sejam:

1. direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

2. desapropriação;

3. requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

4. águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

5. serviço postal;

6. sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

7. política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

8. comércio exterior e interestadual;

9. diretrizes da política nacional de transportes;

10. regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

11. trânsito e transporte;

12. jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

13. nacionalidade, cidadania e naturalização;

14. populações indígenas;

15. emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

16. organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

17. organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

18. sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

19. sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

20. sistemas de consórcios e sorteios;

21. normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

22. competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

23. seguridade social;

24. diretrizes e bases da educação nacional;

25. registros públicos;

26. atividades nucleares de qualquer natureza;

27. normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecidos os dispositivos a seguir:

- Artigo 37, inciso XXI – administração pública e licitações;
- Artigo 1763, parágrafo 1º, inciso III – empresas e sociedades de economia mista;

28. defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; e,

29. propaganda comercial.

O parágrafo único do artigo 22 estabelece que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas acima.


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COMENTÁRIOS
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1. Note-se que as competências acima citadas poderiam ser enquadradas em alguns grupos, tais como:

- relações com outros Estados e defesa do Brasil;
- cidadania e indígenas;
- concessão de anistia;
- direito e normas;
- forças de segurança e afins;
- economia, trabalho e desenvolvimento nacional;
- educação e seguridade;
- infraestrutura;
- recursos minerais; e,
- outros temas.

Os grupos anteriores são apenas uma das alternativas possíveis de agrupar as competências privativas da União.

2. No caso de competências privativas, admite-se a possibilidade de delegação (pontual).