A Constituição Federal (1988), em seu artigo 21, relaciona 25 competências para a União, correspondentes, respectivamente aos incisos I a XXV:
2. declarar a guerra e celebrar a paz;
3. assegurar a defesa nacional;
4. permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
5. decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
6. autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
7. emitir moeda;
8. administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
9. elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
10. manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
11. explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
12. explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e,
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
13. organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
14. organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
15. organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
16. exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
17. conceder anistia;
18. planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
19. instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
20. instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
21. estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
22. executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
23. explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por
danos nucleares independe da existência de
culpa;
24. organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
25. estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Note-se que as competências acima citadas poderiam ser agrupadas em alguns grupos, quais sejam:
- relações com outros Estados e defesa do Brasil;
- concessão de anistia;
- direito e normas;
- forças de segurança e afins;
- economia, trabalho e desenvolvimento nacional;
- infraestrutura;
- recursos minerais; e,
- demais temas.
Os grupos anteriores são apenas uma das alternativas possíveis de agrupar as competências da União.