16) Como são
regidos os Municípios?Segundo estabelece a Constituição Federal (1988), em seu artigo 29, os Municípios
serão regidos por lei orgânica, observadas as seguintes condições:
1. ser votada em dois turnos;
2. ter o interstício mínimo de dez dias; e,
3. ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na CF/1988 e na Constituição do respectivo Estado.
17) Quais são as competências dos Municípios?
Conforme dispõe a Constituição Federal (1988) no artigo 30, incisos I a IX, respectivamente, compete aos Municípios:
1. legislar sobre assuntos de interesse local;
2. suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber;
3. instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
4. criar, organizar e suprimir
distritos, observada a legislação estadual;
5. organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
6. manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental;
7. prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
8. promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano; e,
9. promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
18) Quais regras a Constituição Federal estabelece para as Câmaras Municipais?
De acordo com a Constituição Federal (1988), no artigo 29, inciso I, os vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.
Ainda de acordo com o mesmo artigo 29, inciso IV, para a composição das Câmaras Municipais, serão observados os limites máximos do quadro I, correspondentes às alíneas “a” a “x” do citado inciso:
Quadro 1
Municípios e a composição da Câmara de Vereadores
Conforme dispõe o artigo 29, no inciso VI, o subsídio dos Vereadores
será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observado o que dispõe a Constituição, os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:
Quadro II
Municípios e o subsídio dos Vereadores Além do exposto, o artigo 29, respectivamente nos incisos VII a XV, determinam:
1. despesa total com a remuneração
dos Vereadores não podendo ultrapassar o montante de cinco por cento da receita
do Município;
2. inviolabilidade dos Vereadores
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município;
3. proibições e incompatibilidades,
no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição
Federal para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembleia
Legislativa;
4. julgamento do Prefeito perante
o Tribunal de Justiça;
5. organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
6. cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
7. iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; e,
8. perda do mandato do Prefeito, nos termos do artigo 28, parágrafo único (relacionado aos Estados).
19) Quais
regras a Constituição Federal estabelece para o Prefeito e o Vice-Prefeito?
A Constituição Federal (1988), no artigo 29, respectivamente nos incisos
I a III, determina:
1. a eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
2. a eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 (sobre a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República), no
caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; e,
3. a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Adicionalmente, conforme o inciso V do mesmo artigo 29, os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os seguintes
dispositivos:
- Artigo 37, inciso XI – dispõe sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e de uma série de agentes;
- Artigo 39, parágrafo 4º – dispõe sobre remuneração de servidores;
- Artigo 150, inciso II – dispõe sobre o tratamento de contribuintes com isonomia;
- Artigo 153, inciso III – dispõe sobre a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e,
- Artigo 153, parágrafo 2º, inciso I – dispõe que o imposto citados no mesmo artigo, inciso III (acima), será informado pelos critérios da generalidade, da universidade e da progressividade, na forma da lei.