segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Federação: Municípios (1/2)



Artigos 29 e 30 da Constituição Federal
Perguntas 16 a 19


16) Como são regidos os Municípios?

Segundo estabelece a Constituição Federal (1988), em seu artigo 29, os Municípios serão regidos por lei orgânica, observadas as seguintes condições:

1. ser votada em dois turnos;

2. ter o interstício mínimo de dez dias; e,

3. ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na CF/1988 e na Constituição do respectivo Estado.


17) Quais são as competências dos Municípios?

Conforme dispõe a Constituição Federal (1988) no artigo 30, incisos I a IX, respectivamente, compete aos Municípios:

1. legislar sobre assuntos de interesse local;

2. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 

3. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

4. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

5. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

6. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

7. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

8. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e,

9. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.



18) Quais regras a Constituição Federal estabelece para as Câmaras Municipais?

De acordo com a Constituição Federal (1988), no artigo 29, inciso I, os vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.

Ainda de acordo com o mesmo artigo 29, inciso IV, para a composição das Câmaras Municipais, serão observados os limites máximos do quadro I, correspondentes às alíneas “a” a “x” do citado inciso:

Quadro 1
Municípios e a composição da Câmara de Vereadores 

Conforme dispõe o artigo 29, no inciso VI, o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

Quadro II
Municípios e o subsídio dos Vereadores

Além do exposto, o artigo 29, respectivamente nos incisos VII a XV, determinam:

1. despesa total com a remuneração dos Vereadores não podendo ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

2. inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;         

3. proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;         

4. julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;         

5. organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; 

6. cooperação das associações representativas no planejamento municipal;    


7. iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; e,

8. perda do mandato do Prefeito, nos termos do artigo 28, parágrafo único (relacionado aos Estados).

 

19) Quais regras a Constituição Federal estabelece para o Prefeito e o Vice-Prefeito?

A Constituição Federal (1988), no artigo 29, respectivamente nos incisos I a III, determina:

1. a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

2. a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 (sobre a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República), no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; e,  

3. a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Adicionalmente, conforme o inciso V do mesmo artigo 29, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os seguintes dispositivos:     

- Artigo 37, inciso XI – dispõe sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e de uma série de agentes;

- Artigo 39, parágrafo 4º – dispõe sobre remuneração de servidores;

- Artigo 150, inciso II – dispõe sobre o tratamento de contribuintes com isonomia;

- Artigo 153, inciso III – dispõe sobre a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e,

- Artigo 153, parágrafo 2º, inciso I – dispõe que o imposto citados no mesmo artigo, inciso III (acima), será informado pelos critérios da generalidade, da universidade e da progressividade, na forma da lei.