segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Federação: Municípios (2/2)



Artigos 29-A e 31 da Constituição Federal
Perguntas 20 e 21


20) Quais regras a Constituição Federal estabelece sobre a fiscalização dos Municípios?
 
A Constituição Federal (1988), no seu artigo 31, determina que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Além disso, a CF/1988 ainda determina, no artigo 31, respectivamente nos parágrafos 1º ao 4º:
 
1. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
 
2. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
 
3. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
 
4. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

 
21) Quais regras a Constituição Federal estabelece sobre as despesas do Poder Legislativo Municipal?
 
A CF/1988, no artigo 29-A, dispõe que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais do quadro I:

Quadro I
Limites de gastos do Poder Legislativo Municipal

Importante: a receita tributária e transferências indicadas estão previstas no artigo 153, parágrafo 5º, e nos artigos 158 (sobre recursos pertencentes a Municípios) e 159 (sobre recursos entregues pela União), considerando valores efetivamente realizados no exercício anterior.         
 
Além disso, a CF/1988 ainda determina, no artigo 31, respectivamente nos parágrafos 1º ao 3º:
 
1. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.         
 
2. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: i) efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; ii) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou, iii) enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (conforme incisos I a III).         
 
3. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao parágrafo  deste artigo.         
 
Adicionalmente, conforme a postagem Os Municípios (1/2), a CF/1988, no artigo 29, inciso VII, determina que a despesa total com a remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do Município.