Fonte: Wikimidia Commons. O deputado federal Ulisses Guimarães ergue a Constitucional Federal no Congresso Nacional (1988). |
No
ano de 1985, José Sarney de Araújo Costa, Vice-Presidente da República, assumiu
a Presidência, em função dos problemas de saúde que impediram o presidente
eleito Tancredo de Almeida Neves de assumir o cargo. Sua posse encerrou o regime militar,
reiniciando uma sequência de governos civis.
No mesmo ano, em 27/11/1985, por meio da Emenda Constitucional 26, foi convocada uma Assembleia Nacional Constituinte, destinada a produzir uma nova Constituição Federal, isto é, uma Carta Magna que expressasse a realidade social do Brasil, em processo de redemocratização.
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PREÂMBULO DA
CARTA MAGNA
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Em seu Preâmbulo, a Constituição Federal, promulgada em 5/10/1988, afirma a criação de um Estado Democrático, a República Federativa do Brasil:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
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INOVAÇÕES
CONSTITUCIONAIS
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Com texto amplamente discutido, a CF/1988, entre outros tópicos:
- ampliou os direitos e direitos e garantias individuais;
- instituiu eleições majoritárias em dois turnos;
- concedeu direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 a 17 anos;
- finalizou a censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação;
- criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que substituiu o Tribunal Federal de Recursos;
- restabeleceu o habeas corpus e criou o habeas data, instrumento que garante o direito de informações relativas à pessoa do interessado;
- criou os mandados de injunção e de segurança coletivo;
- alterou a legislação sobre seguridade e assistência social;
- estabeleceu novos direitos trabalhistas, como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias remuneradas acrescidas de um terço do salário;
- assegurou o direito à greve e liberdade sindical;
- aumentou a licença-maternidade de três para quatro meses e criou a licença-paternidade de cinco dias;
- promoveu reformas na ordem econômica e social, com instituição de política agrícola e fundiária e de regras para o sistema financeiro nacional;
- reformou o sistema tributário e a repartição das receitas tributárias federais, para fortalecer estados e municípios;
- criou regras de proteção ao meio ambiente; e,
- alterou a legislação sobre seguridade e assistência social.
Em suma, a CF/1988 criou um novo arcabouço jurídico-institucional no Brasil que não foi significativamente alterado, apesar das diversas Emendas Constitucionais ocorridas desde sua promulgação.
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ORGANIZAÇÃO
DA CARTA MAGNA
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A CF/1988 está organizada conforme quadro seguinte, após o Preâmbulo:
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GOVERNANÇA DO BRASIL:
FUNDAMENTOS INICIAIS
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES
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Veja também:
Documentário A Constituição da Cidadania:
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COMENTÁRIOS
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1. Todas as Constituições do Brasil tiveram um breve texto introdutório, mas apenas a Constituição Federal (1988) teve o termo Preâmbulo como título. Este apresenta a nova ordem institucional criada pela CF/1988, que rompeu com uma ordem não democrática.
2. Não sendo uma norma constitucional, o Preâmbulo contem diretrizes sobre a República Federativa do Brasil instituída pela CF/1988, ao mencionar um Estado Democrático:
a) caracterizado por direitos sociais, direitos individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça; e,
b) cujos valores são os de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
Assim sendo, o Preâmbulo tem elevado valor interpretativo sobre a Constituição Federal (1988).
3. A Constituição Federal organiza o Estado brasileiro (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal), determina um robusto conjunto de direitos constitucionais e submete todas as demais normas legais do Brasil às suas disposições.
(Post 5)