Congresso Nacional, Brasília. |
Artigos 70 a 75 e 166 da Constituição Federal
Perguntas 55 a 61
55) Quais
regras a Constituição Federal estabelece para a fiscalização da União e das
entidades da administração direita e indireta?
De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 70, a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
A CF/1988, no mesmo artigo 70, parágrafo único, dispõe que prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
56) Quais
regras a Constituição Federal estabelece para o controle externo exercido pelo
Congresso Nacional?
A CF/1988, no artigo 71, determina que o controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União
(TCU).
Conforme dispõe a CF/1988, no artigo 73, o TCU tem sede no
Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território
nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 (sobre competências privativas de tribunais).
57) Qual é a
composição do Tribunal de Contas da União?
Consoante a CF/1988, artigo 73, o TCU é integrado por nove ministros.
A CF/1988, no mesmo artigo 73, parágrafos 1º ao 4º, respectivamente,
determina:
1. Os Ministros do TCU serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
b) idoneidade moral e reputação ilibada;
c) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública; e,
d) mais de 10 anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados na alínea
“c”.
2. Os Ministros do TCU serão
escolhidos:
a) um terço pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e
membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; e,
b) dois terços pelo Congresso Nacional.
3. Os Ministros do Tribunal de
Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
aplicando-se aos mesmos, quanto à aposentadoria e pensão, as normas do artigo 40.
4. O auditor, quando em
substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e,
quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de
Tribunal Regional Federal.
58) Quais são
as competências do Tribunal de Contas da União?
Conforme a CF/1988, no artigo 71, incisos I a XI, respectivamente,
compete ao TCU:
1. apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
2. julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público;
3. apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
4. realizar, por iniciativa
própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II;
5. fiscalizar as contas nacionais
das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
6. fiscalizar a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
7. prestar as informações
solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por
qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
8. aplicar aos responsáveis, em
caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário;
9. assinar prazo para que o órgão
ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
10. sustar, se não atendido, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal; e,
11. representar ao Poder
competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
A CF/1988 ainda determina, no artigo mesmo 71 acima citado, parágrafos
1º ao 4º, respectivamente:
1. No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
2. Se o Congresso Nacional ou o
Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
3. As decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
4. O Tribunal encaminhará ao
Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
59) Quais
regras a Constituição Federal estabelece para o controle interno?
De acordo com a CF/1988, no artigo 74, os Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com as
finalidades expressas nos incisos I a IV, respectivamente, a saber:
1. avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
2. comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
3. exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União; e,
4. apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
60) Quais
regras a Constituição Federal estabelece para outros Tribunais de Contas?
Conforme a CF/1988, no artigo 75, as normas estabelecidas nesta seção
aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios.
A CF/1988, no artigo mesmo 75, parágrafo único, determina que as
Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que
serão integrados por sete Conselheiros.
61) Quais
regras a Constituição Federal estabelece relativamente à Comissão mista
permanente relacionada ao plano plurianual e orçamento?
A Constituição Federal, no artigo 166, determina que os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum. O parágrafo 1º do referido artigo dispõe
sobre a criação de uma Comissão
mista permanente de Senadores e Deputados.
Segundo o artigo 72 da CF/1988, a Comissão acima citada, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
Ainda segundo o artigo 72 da CF/1988, parágrafos 1º e 2º,
respectivamente:
1. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
2. Entendendo o Tribunal
irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional
sua sustação.