quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Poder Legislativo: Medidas Provisórias


Congresso Nacional, Brasília.
 
Artigo 62 da Constituição Federal
Pergunta 54


54) Quais regras a Constituição Federal estabelece para a criação de medidas provisórias?

De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 62, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

A CF/1988, no mesmo artigo 62, parágrafos 1º ao 12º, respectivamente, determina:

1. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a (inciso I):

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; e, 

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, parágrafo 3º;

Também é vedada a edição de medida que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro (inciso II), esteja reservada a lei complementar (III) ou já esteja disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (IV).

2. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos 153, incisos I, II, IV, V, e 154, inciso II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

3. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos  itens 11 e 12 (correspondentes aos parágrafos 1º e 12º), perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do item 7 (parágrafo 7º), uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

4. O prazo a que se refere o item 3 (parágrafo 3º) contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

5. A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

6. Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

7. Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.      

8. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

9. Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o item 3 (parágrafo 3º) até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.