Artigo 62 da Constituição Federal
54) Quais
regras a Constituição Federal estabelece para a criação de medidas provisórias?
De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 62, em caso
de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
1. É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria relativa a (inciso
I):
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e direito
eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual
civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros; e,
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo
167, parágrafo 3º;
Também é vedada a edição de
medida que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou
qualquer outro ativo financeiro (inciso II), esteja reservada a lei
complementar (III) ou já esteja disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (IV).
2. Medida provisória que implique
instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos 153, incisos
I, II, IV, V, e 154, inciso II, só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi
editada.
3. As medidas provisórias,
ressalvado o disposto nos itens 11 e 12 (correspondentes aos parágrafos 1º e 12º), perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do item 7 (parágrafo 7º), uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.
4. O prazo a que se refere o item 3 (parágrafo 3º) contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os
períodos de recesso do Congresso Nacional.
5. A deliberação de cada uma das
Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de
juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
6. Se a medida provisória não for
apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em
regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso
Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
7. Prorrogar-se-á uma única vez
por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas
Casas do Congresso Nacional.
8. As medidas provisórias terão
sua votação iniciada na Câmara dos
Deputados.
9. Caberá à comissão mista de
Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir
parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
10. É vedada a reedição, na mesma
sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo.
11. Não editado o decreto
legislativo a que se refere o item 3 (parágrafo 3º) até 60 dias após a rejeição ou perda
de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas.
12. Aprovado projeto de lei de
conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o
projeto.