Artigos 61 e 63 a 68 da Constituição Federal Pergunta 49 a 53
49) Quais
regras a Constituição Federal estabelece para a criação de leis complementares
e ordinárias?
De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 61, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos na Constituição.
1. São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que: i) fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas; e, ii) disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no artigo 84, VI; e,
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
2. A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
Adicionalmente, a CF/1988, no artigo 69, determina que as leis
complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
50) Quais
regras a Constituição Federal estabelece para discussão e votação de projetos
de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores?
Conforme a CF/1988, artigo 64, a discussão e votação dos projetos de lei
de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Além disso, a CF/1988, no mesmo artigo 64, parágrafos 1º ao 4º,
respectivamente, determina:
1. O Presidente da República
poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
2. Se, no caso do item 1, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição,
cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas
as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que
tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a
votação.
3. A apreciação das emendas do
Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
4. Os prazos do item 2 não correm
nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de
código.
51) Quais
regras a Constituição Federal estabelece para a tramitação de projetos de lei
entre as Casas (Câmara Legislativa e Senado Federal)?
Consoante a CF/1988, artigo 65, o projeto de lei aprovado por uma Casa
será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à
sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
Importante: a CF/1988, no mesmo artigo 65, parágrafo único, determina
que sendo o projeto emendado, este voltará à Casa iniciadora.
Já de acordo com a CF/1988, artigo 66, a Casa na qual tenha sido
concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
A CF/1988, no mesmo artigo 66, parágrafos 1º a 7º, respectivamente,
assim estabelece:
1. Se o Presidente da República
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
2. O veto parcial somente
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
3. Decorrido o prazo de quinze
dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
4. O veto será apreciado em
sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores.
5. Se o veto não for mantido,
será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
6. Esgotado sem deliberação o
prazo estabelecido no item 4, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
7. Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos itens
3 e 5, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Adicionalmente, a CF/1988, artigo 67, dispõe que a matéria constante de
projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional.
52) Quais
regras a Constituição Federal estabelece para a criação de leis delegadas?
Segundo a CF/1988, artigo 68, as leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso
Nacional.
A CF/1988, no mesmo artigo 68, parágrafos 1º ao 3º, respectivamente,
determina:
1. Não serão objeto de delegação
os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação sobre:
a) organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
b) nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais; e,
c) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
2. A delegação ao Presidente da
República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercício.
3. Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
53) Quais
regras a Constituição Federal estabelece, para projetos de lei, sobre aumento
de despesa?
De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 63, incisos I
e II, respectivamente, não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de lei:
1. de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, ressalvado o disposto no artigo 166, parágrafos 3º e 4º
(ver observação abaixo); e,
2. sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais
Federais e do Ministério Público.
OBSERVAÇÃO:
Sobre o item 1 acima, a CF/1988, no artigo 166, determina que os projetos
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum. O mesmo artigo 166, nos parágrafos 3º e
4º, respectivamente, determina:
1. As emendas ao projeto de lei
do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: i)
dotações para pessoal e seus encargos; ii) serviço da dívida; e) ii)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou,
c) sejam relacionadas: i) com a correção de erros ou
omissões; ou, b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
2. As emendas ao projeto de lei
de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com
o plano plurianual.