2. repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
3. pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
4. garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
5. reorganizar as finanças da unidade da Federação que: i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; e, ii) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
6. prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e,
7. assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: i) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; ii) direitos da pessoa humana; iii) autonomia municipal; iv) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e, e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
25) Quais regras a Constituição Federal estabelece sobre a intervenção do Estado nos Municípios, e da União nos Municípios em Território Federal?
A CF/1988, no seu artigo 35, incisos I a IV, respectivamente, determina que o Estado não intervirá em Municípios, nem a União em Municípios localizados em Território Federal, a não ser quando:
1. deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
2. não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
3. não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; e,
4. o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
26) Segundo a Constituição Federal, de que depende a intervenção?
Conforme estabelece a CF/1988, no artigo 36, incisos I a III,
respectivamente, a decretação da intervenção dependerá:
1. no caso do artigo 34, inciso IV (ver acima), de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal (STF), se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
2. no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Tribunal Superior Eleitoral (TST); e,
3. de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, (STF) de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do artigo 34, inciso VII (ver acima) e no caso de recusa à execução de lei federal.
A CF/1988, no mesmo artigo 36, parágrafos 1º ao 4º, ainda estabelece, respectivamente:
1. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.
2. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.
3. Nos casos do artigo 34, incisos VI e VII (ver acima), ou do artigo 35, inciso IV (idem), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
4. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.