Congresso Nacional, Brasília. |
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44 a 50 da Constituição Federal
Perguntas 27 a 33
27) Quem exerce o Poder Legislativo?
De
acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 44, o Poder Legislativo
é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
28) Quais é a composição da Câmara dos
Deputados?
Conforme
a CF/1988, no artigo 45, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do
povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e
no Distrito Federal.
A
CF/1988, no artigo 45, parágrafos 1º e 2º, respectivamente, dispõe:
1. O número total de Deputados e a
representação por Estado e pelo Distrito Federal serão estabelecidos por lei
complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes
necessários no ano anterior às eleições, para que nenhuma unidade da Federação
tenha menos de oito ou mais de 70 Deputados.
2. Cada Território elegerá quatro
Deputados.
29) Qual é a composição do Senado
Federal?
Conforme
a CF/1988, no artigo 46, o Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Além
disso, a CF/1988, no artigo 46, parágrafos 1º a 3º, respectivamente, determina:
1. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
2. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um
e dois terços.
3. Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
30) Como são feitas as deliberações da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal?
A
CF/1988 determina, no artigo 47 que, a menos de disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa (Câmara dos Deputados e Senado) e de
suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, estando presente a maioria
absoluta de seus membros.
31) Quais são as atribuições do
Congresso Nacional?
De
acordo com a CF/1988, artigo 48, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não sendo essa exigida para o especificado nos artigos
49, 51 e 52 (adiante), dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre os tópicos dos incisos I a XV, respectivamente:
1. sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
2. plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões
de curso forçado;
3. fixação e modificação do efetivo
das Forças Armadas;
4. planos e programas nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento;
5. limites do território nacional,
espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
6. incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembleias Legislativas;
7. transferência temporária da sede do
Governo Federal;
8. concessão de anistia;
9. organização administrativa,
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos
Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito
Federal;
10. criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84,
VI, b;
11. criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública;
12. telecomunicações e radiodifusão;
13. matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas operações;
14. moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal.
15. fixação do subsídio dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os artigos 39, parágrafo
4º; 150, inciso II; 153, inciso III; e 153, parágrafo 2º, inciso
I.
32) Quais são as competências
exclusivas do Congresso Nacional?
Conforme
a CF/1988, artigo 49, incisos I a XVIII, respectivamente, são competências
exclusivas do Congresso Nacional:
1. resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional;
2. autorizar o Presidente da República
a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
3. autorizar o Presidente e o
Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder
a quinze dias;
4. aprovar o estado de defesa e a
intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
5. sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
6. mudar temporariamente sua sede;
7. fixar idêntico subsídio para os
Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os artigos 37,
inciso XI, 39, parágrafo 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, parágrafo
2º, inciso I;
8. fixar os subsídios do Presidente e
do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que
dispõem os artigos 37, inciso XI, 39, parágrafo 4º, 150, inciso II, 153, inciso
III, e 153, parágrafo 2º,
inciso I;
9. julgar anualmente as contas
prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
10. fiscalizar e controlar,
diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
11. zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
12. apreciar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
13. escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União;
14. aprovar iniciativas do Poder
Executivo referentes a atividades nucleares;
15. autorizar referendo e convocar
plebiscito;
16. autorizar, em terras indígenas, a
exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;
17. aprovar, previamente, a alienação
ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares; e,
18. decretar o estado de calamidade
pública de âmbito nacional previsto nos artigos 167-B, 167-C, 167-D, 167-E,
167-F e 167-G da Constituição.
33) Quais regras a Constituição Federal
estabelece para a convocação de integrantes do Poder Executivo?
Segundo
a CF/1988, artigo 50, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de
suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
Ainda
segundo a CF/1988, no artigo 50, parágrafos 1º e 2º, respectivamente:
1. Os Ministros de Estado poderão
comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva,
para expor assunto de relevância de seu Ministério.
2. As Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a
Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput do artigo 50,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não, de atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.
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COMENTÁRIOS
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1. Sistemas legislativos unicameral e bicameral
O sistema legislativo no formato unicameral é aquele no qual o Poder Legislativo é exercido por uma única câmara.
Quanto ao sistema legislativo no formato bicameral, neste, o Poder Legislativo é exercido por duas câmaras; no caso do Brasil, a Câmara dos Deputados e Senado Federal. Tal formato, no País, advém da tradição, tendo sido adotado desde a Constituição do Império (1824).
2. Maioria simples, maioria absoluta e maioria qualificada
O quadro seguinte resume os quóruns para deliberação legislativa, considerando os critérios de maioria simples ou relativa, absoluta e qualificada:
Quadro 1
Critérios e quóruns requeridos para deliberações
Note-se que a CF/1988 determina, no artigo 47 que, a menos de disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa (Câmara dos Deputados e Senado Federal) considerarão a maioria dos votos, estando presente a maioria absoluta de seus membros.