quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Poder Legislativo: Aspectos gerais


Congresso Nacional, Brasília.

Artigos 44 a 50 da Constituição Federal
Perguntas 27 a 33
 

27) Quem exerce o Poder Legislativo?
 
De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 44, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Também de acordo com a CF/1988, artigo 44, parágrafo único, cada legislatura terá a duração de quatro anos.


28) Quais é a composição da Câmara dos Deputados?

Conforme a CF/1988, no artigo 45, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

A CF/1988, no artigo 45, parágrafos 1º e 2º, respectivamente, dispõe:

1. O número total de Deputados e a representação por Estado e pelo Distrito Federal serão estabelecidos por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições, para que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 Deputados.

2. Cada Território elegerá quatro Deputados.


29) Qual é a composição do Senado Federal?

Conforme a CF/1988, no artigo 46, o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

Além disso, a CF/1988, no artigo 46, parágrafos 1º a 3º, respectivamente, determina:

1.  Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

2. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

3. Cada Senador será eleito com dois suplentes.


30) Como são feitas as deliberações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal?

A CF/1988 determina, no artigo 47 que, a menos de disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa (Câmara dos Deputados e Senado) e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, estando presente a maioria absoluta de seus membros.


31) Quais são as atribuições do Congresso Nacional?

De acordo com a CF/1988, artigo 48, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não sendo essa exigida para o especificado nos artigos 49, 51 e 52 (adiante), dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre os tópicos dos incisos I a XV, respectivamente:

1. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

2. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

3. fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

4. planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

5. limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

6. incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;

7. transferência temporária da sede do Governo Federal;

8. concessão de anistia;

9. organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

10. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

11. criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

12. telecomunicações e radiodifusão;

13. matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

14. moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

15. fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os artigos 39, parágrafo 4º; 150, inciso II; 153, inciso III; e 153, parágrafo 2º, inciso I.     


32) Quais são as competências exclusivas do Congresso Nacional?

Conforme a CF/1988, artigo 49, incisos I a XVIII, respectivamente, são competências exclusivas do Congresso Nacional:

1. resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

2. autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

3. autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

4. aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

5. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

6. mudar temporariamente sua sede;

7. fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os artigos 37, inciso XI, 39, parágrafo 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, parágrafo 2º, inciso I;

8. fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, inciso XI, 39, parágrafo 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, parágrafo 2º, inciso I;

9. julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

10. fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

11. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

12. apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

13. escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

14. aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

15. autorizar referendo e convocar plebiscito;

16. autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

17. aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares; e,

18. decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos artigos 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G da Constituição.


33) Quais regras a Constituição Federal estabelece para a convocação de integrantes do Poder Executivo?

Segundo a CF/1988, artigo 50, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. 

Ainda segundo a CF/1988, no artigo 50, parágrafos 1º e 2º, respectivamente:

1. Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

2. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput do artigo 50, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não, de atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.


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COMENTÁRIOS
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1. Sistemas legislativos unicameral e bicameral

O sistema legislativo no formato unicameral é aquele no qual o Poder Legislativo é exercido por uma única câmara.

Quanto ao sistema legislativo no formato bicameral, neste, o Poder Legislativo é exercido por duas câmaras; no caso do Brasil, a Câmara dos Deputados e Senado Federal. Tal formato, no País, advém da tradição, tendo sido adotado desde a Constituição do Império (1824).

2. Maioria simples, maioria absoluta e maioria qualificada

O quadro seguinte resume os quóruns para deliberação legislativa, considerando os critérios de maioria simples ou relativa, absoluta e qualificada:

Quadro 1
Critérios e quóruns requeridos para deliberações

Note-se que a CF/1988 determina, no artigo 47 que, a menos de disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa (Câmara dos Deputados e Senado Federal) considerarão a maioria dos votos, estando presente a maioria absoluta de seus membros.