quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Poder Legislativo: Câmara dos Deputados e Senado Federal (1/2)


Congresso Nacional, Brasília.

Artigos 51 e 52 da Constituição Federal
Perguntas 34 e 35


34) Quais são as competências privativas da Câmara dos Deputados?

De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 51, incisos I a V, respectivamente, compete privativamente à Câmara dos Deputados:

1. autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

2. proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;

3. elaborar seu regimento interno;

4. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; e,

5. eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, inciso VII.


35) Quais são as competências privativas do Senado Federal?

Segundo a CF/1988, no artigo 52, incisos I a XV, respectivamente, compete privativamente ao Senado Federal:

1. processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

2. processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

3. aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: i) Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição; ii) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; iii) Governador de Território; iv) Presidente e diretores do banco central; v) Procurador-Geral da República; e, vi) f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

4. aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

5. autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

6. fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

7. dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

8. dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

9. estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

10. suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

11. aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

12.   elaborar seu regimento interno;

13. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

14. eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, inciso VII; e,

15. avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Também conforme dispõe a CF/1988, no artigo 52, itens 1 e 2 acima (processo e julgamento do Presidente e do Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade), funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 1/3 terço dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.