Congresso Nacional, Brasília. |
Artigos 51 e 52 da Constituição Federal
Perguntas 34 e 35
34) Quais são
as competências privativas da Câmara dos Deputados?
De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 51, incisos I
a V, respectivamente, compete privativamente à Câmara dos Deputados:
2. proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro
de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;
3. elaborar seu regimento
interno;
4. dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; e,
5. eleger membros do Conselho da
República, nos termos do artigo 89, inciso VII.
35) Quais são
as competências privativas do Senado Federal?
Segundo a CF/1988, no artigo 52, incisos I a XV, respectivamente, compete
privativamente ao Senado Federal:
1. processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem
como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;
2. processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
3. aprovar previamente, por voto
secreto, após arguição pública, a escolha de: i) Magistrados, nos casos
estabelecidos na Constituição; ii) Ministros do Tribunal de Contas da União
indicados pelo Presidente da República; iii) Governador de Território; iv)
Presidente e diretores do banco central; v) Procurador-Geral da República; e,
vi) f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
4. aprovar previamente, por voto
secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
5. autorizar operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
6. fixar, por proposta do
Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
7. dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
8. dispor sobre limites e
condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo
e interno;
9. estabelecer limites globais e
condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
10. suspender a execução, no todo
ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal;
11. aprovar, por maioria absoluta
e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República
antes do término de seu mandato;
12.
elaborar seu regimento
interno;
13. dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
14. eleger membros do Conselho da
República, nos termos do artigo 89, inciso VII; e,
15. avaliar periodicamente a
funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus
componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos
Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios.
Também conforme dispõe a CF/1988, no artigo 52, itens 1 e 2 acima
(processo e julgamento do Presidente e do Vice-Presidente da República nos
crimes de responsabilidade), funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal
Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 1/3 terço
dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.