Congresso Nacional, Brasília. |
Artigos 53 a 56 da Constituição Federal
Perguntas 36 a 39
De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 53, os
Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
1. Os Deputados e Senadores,
desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal (STF).
2. Desde a expedição do diploma,
os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à
Casa respectiva (Câmara dos Deputados ou Senado), para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão.
3. Recebida a denúncia contra o
Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à
Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e
pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
4. O pedido de sustação será
apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora.
5. A sustação do processo
suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato.
6. Os Deputados e Senadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
7. A incorporação às Forças
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Casa
respectiva.
8. As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de
atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
37) Segundo a
Constituição Federal, o que Deputados e Senadores não podem fazer?
Conforme estabelece a CF/1988, no artigo 54, incisos I e II,
respectivamente, Deputados e Senadores não poderão:
1. desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes; e,
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
2. desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades referidas no item 1, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o item 1, "a"; e,
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
38) Quais
regras a Constituição Federal estabelece para a perda de mandato por Deputados
e Senadores?
Segundo dispõe a CF/1988, no artigo 55, incisos I a VI, respectivamente,
perderá o mandato o Deputado ou Senador:
1. que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
2. cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
3. que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
4.
que perder ou tiver suspensos
os direitos políticos;
5.
quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; e,
6.
que sofrer condenação criminal
em sentença transitada em julgado.
Ainda segundo a CF/1988, no mesmo artigo 55, parágrafos 1º a 4º,
respectivamente:
1. É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
2. Nos casos dos incisos I, II e
VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
3. Nos casos previstos nos
incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício
ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
4. A renúncia de parlamentar
submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os itens 2 e 3.
39) Quais
regras a Constituição Federal estabelece para que não haja a perda de mandato
por Deputados e Senadores?
A CF/1988, no artigo 56, incisos I e II, estabelece que não perderá
mandato o Deputado ou Senador:
1. investido no cargo de Ministro
de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal,
de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária; ou,
2. licenciado pela respectiva
Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa.
A CF/1988 determina, no mesmo artigo 56, parágrafos 1º a 3º,
respectivamente:
1. O suplente será convocado nos
casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
2. Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
3. Na hipótese do inciso I, o
Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.