quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Poder Legislativo: Câmara dos Deputados e Senado Federal (2/2)


Congresso Nacional, Brasília.
 
Artigos 53 a 56 da Constituição Federal
Perguntas 36 a 39


36) Quais regras a Constituição Federal estabelece para proteger o mandato e a independência dos Deputados e Senadores?

De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 53, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A CF/1988, no mesmo artigo 53, parágrafos 1º ao 8º, respectivamente, determinam:

1. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

2. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva (Câmara dos Deputados ou Senado), para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

3. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

4. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

5. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

6. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

7. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

8. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


37) Segundo a Constituição Federal, o que Deputados e Senadores não podem fazer?

Conforme estabelece a CF/1988, no artigo 54, incisos I e II, respectivamente, Deputados e Senadores não poderão:

1. desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e,

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

2. desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no item 1, alínea "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item 1, "a"; e,

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


38) Quais regras a Constituição Federal estabelece para a perda de mandato por Deputados e Senadores?

Segundo dispõe a CF/1988, no artigo 55, incisos I a VI, respectivamente, perderá o mandato o Deputado ou Senador:

1. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

2. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

3. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

4.       que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

5.       quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; e,

6.       que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Ainda segundo a CF/1988, no mesmo artigo 55, parágrafos 1º a 4º, respectivamente:

1. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

2. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

3. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

4. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os itens 2 e 3.


39) Quais regras a Constituição Federal estabelece para que não haja a perda de mandato por Deputados e Senadores?

A CF/1988, no artigo 56, incisos I e II, estabelece que não perderá mandato o Deputado ou Senador:

1. investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; ou,

2. licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

A CF/1988 determina, no mesmo artigo 56, parágrafos 1º a 3º, respectivamente:

1. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

2. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

3. Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.