Congresso Nacional, Brasília. |
Artigos 57 e 58 da Constituição Federal
Perguntas 40 e 41
De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 57, o Congresso
Nacional se reunirá, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro.
1. As reuniões marcadas para
essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
2. A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
3. Além de outros casos previstos
na CF/1988, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em
sessão conjunta para, respectivamente, conforme incisos I a IV:
a) inaugurar a sessão legislativa;
b) elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
c) receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente
da República; e,
d) conhecer do veto e sobre ele deliberar.
4. Cada uma das Casas reunir-se-á
em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para
mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente
subsequente.
5. A Mesa do Congresso Nacional
será presidida pelo Presidente do Senado Federal e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
6. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional será feita conforme incisos I e II, respectivamente:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse
do Presidente e do Vice-Presidente da República; ou,
b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante,
em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
7. Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
8. Havendo medidas provisórias
em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas
automaticamente incluídas na pauta da
convocação.
41) Quais
regras a Constituição Federal estabelece para a criação e o trabalho de
Comissões do Congresso Nacional?
Segundo a CF/1988, no artigo 58, o Congresso Nacional e suas Casas
(Câmara dos Deputados e Senado) terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar sua criação.
A CF/1988, no mesmo artigo 58, parágrafos 1º ao 4º, respectivamente,
estabelece:
1. Na constituição das Mesas e de
cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da respectiva Casa.
2. Às comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe, conforme incisos I a VI, respectivamente:
a) discutir e votar projeto de lei que dispensar, na
forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um
décimo dos membros da Casa;
b) realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
c) convocar Ministros de Estado para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
d) receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
e) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão; e,
f) apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
3. As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
4. Durante o recesso, haverá uma
Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última
sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento
comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.