De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 92, incisos I a VII, os órgãos do Poder Judiciário são os seguintes:
2. Conselho Nacional de Justiça;
3. Superior Tribunal de Justiça;
4. Tribunal Superior do Trabalho;
5. Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
6. Tribunais e Juízes do Trabalho;
7. Tribunais e Juízes Eleitorais;
8. Tribunais e Juízes Militares; e,
9. Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Segundo o mesmo artigo 92, o Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional (parágrafos 1º e 2º).
Segundo a Constituição Federal (1988), no artigo 96, inciso I, compete privativamente aos aos tribunais:
1. eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
2. organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
3. prover, na forma prevista pela Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
4. propor a criação de novas varas judiciárias;
5. prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
6. conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.
Conforme o mesmo artigo 96, inciso II, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169:
1. alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
2. criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
3. criação ou extinção dos tribunais inferiores; e,
4. alteração da organização e da divisão judiciárias.
Também consoante o mesmo artigo 96, inciso III, compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
79) O que a Constituição dispõe sobre juizados especiais e a justiça de paz?
Segundo a Constituição Federal (1988), no artigo 98, a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados, criarão:
1. Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo. São permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; e,
2. Justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação (ver observação 1).
O artigo 98, em seu parágrafo 1º, determina que lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. E no parágrafo 2º, que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
OBSERVAÇÃO:
O voto para a Justiça de paz ainda não foi implementado.
80) O que significa “quinto constitucional”?
Conforme a Constituição Federal (1988) estabelece, em seu artigo 94, 1/5 (um quinto) dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de:
1. membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira; e,
2. advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Após o recebimento de indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, em 20 dias, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
81) Como a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público pode ser declarada?
Segundo a Constituição Federal (1988), no artigo 97, os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/3/2015) é consistente com as disposições do artigo 97 da CF/1988.