sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Poder Judiciário: Autonomia administrativa, financeira e precatórios


Supremo Tribunal Federal (STF), Brasília.

Artigos 99 e 100 da Constituição Federal
Perguntas 82 e 83


82) Quais são as disposições constitucionais sobre a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário?

De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 99, é assegurada ao Poder Judiciário sua autonomia financeira. Os parágrafos 1º a o 5º assim determinam, respectivamente:

1. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

2. O encaminhamento de proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete, conforme incisos I e II, respectivamente:

a) no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; e,

b) no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

3. Se os órgãos mencionados no item anterior não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do item 1.

4. Se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do item 1, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

5. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.


83) Quais são as disposições constitucionais relacionadas a precatórios?

De acordo com a CF/1988, no artigo 100, caput, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Os parágrafos 1º ao 17 do artigo 100 completam o caput.

O quadro 1, relacionado ao artigo 100, apresenta disposições constitucionais de interesse dos credores de precatórios:

Quadro 1
Disposições sobre Precatórios
De Interesse de Credores

O quadro 2, também relacionado ao artigo 100, apresenta disposições relacionadas a entes da Federação e a Fazendas Públicas:

Quadro 2
Disposições sobre Precatórios
Relacionadas a Entes da Federação e Fazendas Públicas
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