sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Poder Judiciário: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


Supremo Tribunal Federal (STF), Brasília.
 
Artigo 103-B da Constituição Federal
Perguntas 92 e 93


92) Qual é a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)?

De acordo com a Constituição Federal (1988), no artigo 103-B, o Conselho Nacional de Justiça (CND) se compõe de 15 membros, com mandato de dois anos, sendo admitida uma recondução (Art. 103-B, I a XIII, CF).

A tabela 1 apresenta indicantes e cargos dos indicados.

Tabela 1
Indicantes e Indicados ao CNJ
(Artigo 103-B, Incisos I a XIII, CF/1988)

O ministro indicado pelo STJ exercerá o cargo de Ministro-Corregedor-geral.


93) Quais são as competências do CNJ?

O CNJ tem duas competências fundamentais, devendo controlar, segundo o artigo 103-B, parágrafo 4º da Constituição Federal:

1. a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; e,

2. o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

A essas competências, associa-se um conjunto de atribuições constitucionais. As sete atribuições do CNJ, associadas às duas competências supracitadas, além de outras que estiverem previstas no Estatuto da Magistratura, são vistas no quadro 1, o qual também contempla o que o Conselho tem a fazer, para cada atribuição:

Quadro 1
Atribuições do CNJ
(Artigo 103-B, Parágrafo 4º, Incisos I a VII, CF/1988)

Sobre a atribuição 3, a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, deve criar ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNJ (Art. 103-B, parágrafo 6º).

Adicionalmente, o acionamento do Conselho pode ser feito por qualquer cidadão, sendo necessário que a reclamação ou representação seja relacionada à competência do Conselho (Art. 103-B, parágrafos 4º e 5º).

A Constituição ainda define competências para o Ministro-Corregedor, egresso do STJ, além do que dispuser o Estatuto da Magistratura:

1. receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

2. exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; e,

3. requisitar e designar magistrados. delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios (Art. 103-B, § 5º, CF/1988).


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