sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Poder Judiciário: Superior Tribunal de Justiça (STJ)


Supremo Tribunal Federal (STF), Brasília.

Artigos 104 e 105 da Constituição  Federal
Perguntas 94 a 96


94) Qual é a composição do Superior Tribunal de Justiça (STJ)?

De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 104, o Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Segundo o mesmo artigo, em seu parágrafo único, os Ministros do STJ serão nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Os incisos I e II do mesmo artigo 104 ainda estabelecem, respectivamente, para os integrantes do STJ, os seguintes critérios de composição:

1. um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; e,

2. um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94.


95) Quais são as competências do STJ?

O artigo 105 da CF/1988 determina as competências do STJ, respectivamente nos incisos I a III:

1. Processar e julgar, originariamente:

a) Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) Os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) Os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; e,

i) homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

2. Julgar, em recurso ordinário:

a) Os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e,

c) As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; e,

3. Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e,

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


96) Quais são as demais regras definidas pela Constituição Federal relacionadas ao STJ?

A CF/1988 determina, no artigo 105, parágrafo único, incisos I e II, respectivamente:

1. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; e,


2. O Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.