sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Poder Judiciário: Justiça especializada - Trabalho


Superior Tribunal Federal (STF), Brasília.
 
Artigos 111 a 116 da da Constituição Federal
Perguntas 97 a 104


97) Quais são os órgãos da Justiça do Trabalho?

De acordo com a Constituição Federal (1988), em seu artigo 111, incisos I a III, respectivamente, são órgãos da Justiça do Trabalho:

1. o Tribunal Superior do Trabalho;

2. os Tribunais Regionais do Trabalho; e,

3. Juízes do Trabalho.


98) Qual é a composição do TST?

O artigo 111-A da CF/1988 estabelece que o TST será composto por 27 Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

Os incisos I e II do mesmo artigo 111-A ainda estabelecem, respectivamente, para os Ministros do TST, os seguintes critérios de composição dessa Corte:

1. um quinto dos integrantes entre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94;

2. os demais integrantes entre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.


99) Quais são as competências do TST?

O artigo 111-A, parágrafo 1º da CF/1988 estabelece que a lei disporá sobre a competência do TST. O parágrafo 3º do mesmo artigo ainda determina que compete ao TST processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.


100) Qual é a composição dos TRTs?

Segumdo dispõe o artigo 115 da CF/1988, os TRTs se compõem de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

Os incisos I e II do mesmo artigo 115 respectivamente estabelecem, para os integrantes dos TRTs, os seguintes critérios de composição dessas Cortes:

1. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94; e,

2. os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.


101) O que a Constituição Federal determina sobre a atuação dos TRTs?

Conforme dispõe o artigo 115 da CF/1988, parágrafo 1º, os TRTs instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

O mesmo artigo 115, no parágrafo 2º, dispõe que os TRTs poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


102) O que a Constituição Federal determina sobre as varas da Justiça do Trabalho?

Consoante dispõe o artigo 112 da CF/1988, a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.

Adicionalmente, o artigo 116 da CF/1988 estabelece que nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.


103) Segundo a Constituição Federal, quais ações competem à Justiça do Trabalho julgar?

A CF/1988, no artigo 114, incisos I a IX, respectivamente, estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

1. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

2. as ações que envolvam exercício do direito de greve;

3. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

4. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

5. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, inciso I, o;

6. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

7. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

8. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

9. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Os artigos 1º ao 3º do mesmo artigo 114 ainda determinam:

1. Se a negociação coletiva for frustrada, as partes poderão eleger árbitros.

2. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

3. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


104) Quais são as demais regras definidas pela Constituição Federal para atuação dos órgãos da Justiça do Trabalho?

O artigo 111-A, parágrafo 2º da CF/1988 estabelece que funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

1. a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; e,

2. o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Quanto ao artigo 113 da CF/1988, este determina que a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.


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COMENTÁRIOS
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O artigo 117 foi revogado pela Emenda Constitucional no 14, de 1999.