sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Poder Judiciário: Justiça especializada - Eleitoral


Supremo Tribunal Federal (STF), Brasília.

Artigos 118 a 121 da Constituição Federal
Perguntas 105 a 108


105) Quais são os órgãos da Justiça Eleitoral?

De acordo com a Constituição Federal (2018), em seu artigo 118, são órgãos da Justiça Eleitoral, conforme incisos I a IV, respetivamente:

1. o Tribunal Superior Eleitoral;

2. os Tribunais Regionais Eleitorais;

3. os Juízes Eleitorais; e,

4. as Juntas Eleitorais.


106) Qual é a composição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)?

Segundo a CF/1988, no artigo 119, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será composto, no mínimo, por sete integrantes, escolhidos conforme disposto nos incisos I e II do mesmo artigo, sintetizados na tabela 1:

Tabela 1
Indicantes e Indicados ao TSE
(Artigo 119, Incisos I e II, CF)

O artigo 119, em seu parágrafo único, ainda define que o TST elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente entre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral, entre os Ministros do STJ.


107) Quais são as regras relacionadas aos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE´s)?

A CF/1988, no artigo 120, define que haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

O artigo 120 define ainda, no parágrafo 1º, a composição dos TRE´s, resumida na tabela 2:

Tabela 2
Indicantes e Indicados ao TER´s
(Artigo 120, Parágrafo 1º, CF)

O mesmo artigo 120, no parágrafo 2º, determina que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente entre os desembargadores.


108) Quais são as regras relacionadas à organização e competência dos tribunais, juízes de direito e juntas eleitorais

Conforme a CF/1988, no artigo 121, lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

O mesmo artigo 121, nos parágrafos 1º ao 4º, respectivamente, assim determina:

1. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

2. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

3. São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e aquelas denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

4. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, (TRE´s), somente caberá recurso quando:

a) forem proferidas contra disposição expressa da CF/1988 ou de lei;

b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

c) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

d) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; e,

e) denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


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