sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal (STF)


Supremo Tribunal Federal (STF), Brasília.

Artigos 101 a 103-A da Constituição Federal
Perguntas 86 a 88


86) Qual é a composição do Supremo Tribunal Federal (STF)?

De acordo com a Constituição Federal (1988), no artigo 101, o Supremo Tribunal Federal (STF) se compõe de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Conforme o parágrafo único do referido artigo, os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.


87) Quais são as competências do STF?

À Suprema Corte, compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 102 da Constituição Federal. Considerando essa competência mais ampla, a ela cabe o disposto nos quadros 1 a 3, coerentes com o artigo 102:


Quadro 1 Cabe ao STF julgar e processar originariamente
(Artigo 102, inciso I)

Quadro 2
Cabe ao STF julgar em recurso ordinário
 (Artigo 102, inciso II)

Quadro 3
Cabe ao STF julgar mediante recurso extraordinário
(Artigo 102, inciso III)

OBSERVAÇÕES:

1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo STF, na forma da lei (parágrafo 1º do artigo 102 da CF).

2. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (parágrafo 2º).

3. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros (parágrafo 3º).


88) O que a Constituição Federal dispõe sobre as súmulas do STF?

De acordo com a Constituição Federal (1988), no artigo 103-A, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros e após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Além disso, a CF/1988 ainda determina, no mesmo artigo, respectivamente nos parágrafos 1º a 3º:

1. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

2. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (conforme artigo 103 da CF/1988).

3. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

OBSERVAÇÃO:

O artigo 103 é objeto de post específico sobre ADI e ADC, que pode ser visto aqui.


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