Para facilitar a consulta ao presente blog doravante, são
apresentados os conceitos a seguir.
1) Constituição Federal e Constituições Estaduais
A
Constituição Federal (1988) é o conjunto de normas que organiza o Estado brasileiro, define os direitos e deveres fundamentais vigentes no Brasil e determina outras regras válidas no País. A ela se subordinam as demais normas vigentes em território nacional.
As Constituições Estaduais, por seu turno, subordinadas à Constituição Federal, definem normas às dessa congêneres; porém, válidas no âmbito de cada Estado.
2) Constituições outorgadas e promulgadas
Uma Constituição outorgada é aquela imposta por um líder ou grupo político de pessoas, sem debate aberto com a sociedade.
Uma Constituição promulgada, por seu turno, é aquela escrita por meio de amplo e democrático debate com a sociedade. Pode ser elaborada por meio de uma Assembleia Constituinte
dedicada a criar a nova Constituição, ou por meio de um Congresso Constituinte. A Constituição Federal (1988) do Brasil foi promulgada e, 5/10/1988.
3) Democracia
O termo
democracia advém do grego antigo
demokratia (
demos = povo,
kratos = poder) e significa governo do povo. Emergiu na Grécia Antiga, associado às cidades-estado (Atenas, Esparta e outras), tendo recebido outros significados com o passar do tempo.
De forma mais ampla, pode-se afirmar que a democracia é um regime político no qual o poder político emana da vontade popular. Assim sendo, a democracia pode ser:
1. Direta – as decisões são tomadas pelo próprio povo.
2. Indireta ou representativa – as decisões são tomadas por representantes escolhidos livremente pelo povo.
3. Semidireta ou participativa – constitui-se na democracia representativa, com alguns instrumentos de democracia direta.
4) Estado, componentes e formas de estado
Conforme observa o professor Dalmo de Abreu
Dallari, no livro Elementos de Teoria
Geral do Estado (2016), há variadas definições do conceito de estado. Para
fins deste post, consideram-se os conceitos a seguir.
O Estado é uma ordem jurídica soberana, cuja
finalidade é promover o bem comum do povo situado em seu território (Professor
Dallari).
Três são os componentes básicos que emergem do conceito anterior:
1. Povo – é o conjunto de pessoas situadas no território,
as quais têm um vínculo formal com o Estado, isto é, estão submetidas às suas regras
formais.
2. Território – é o espaço físico no
qual vive o povo e sobre o qual o Estado exerce o seu poder formal, que alcança pessoas
e bens.
3. Soberania – é a base formal do Estado, correspondendo às suas regras formais, não condicionadas a outras, interna ou externamente.
Um Estado pode assumir duas formas: simples (unitária) e composta (complexa).
O Estado unitário contém apenas uma unidade de poder interno, podendo ser centralizado, quando tal poder é exercido por uma esfera única, ou descentralizado, quando se permite certa descentralização administrativa. Como exemplos de Estados unitários, mencionam-se Chile, China e Nova Zelândia, entre outros.
Quanto ao Estado composto ou complexo, este pode ter distintas formações:
1. Federação – constituída por Estados autônomos; porém,
com soberania da esfera federal. São exemplos de Federações o Brasil e os Estados
Unidos.
2. Confederação – constituída por Estados com suas
soberanias mantidas, unidas ao redor de objetivos comuns. A Confederação admite
a possibilidade de um Estado se desligar. É exemplo de Confederação a União Europeia.
3. União Pessoal ou Real – constituída por Estados
reunidos e governados por um rei, tendo a reunião sido realizada:
a) no caso de União Pessoal, por meio de casamento entre membros da realeza ou herança; e,
b)
no caso de União Real, de formas distintas daquelas citadas e guardando cada
estado sua organização própria. Foi exemplo de União Real o Reino Unido de Portugal,
Brasil e Algarves, enquanto esse existiu (16/12/1815 a 29/8/1825).
5) Governo, sistemas e formas de governoO governo de um Estado, ou seja, a condução de suas atividades, depende do relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Existem quatro sistemas de governo, cujas características principais são aqui brevemente descritas:
1. Presidencialismo – os Poderes Executivo e Legislativo são independentes. O estado e o governo são chefiados pelo Presidente da República. O Presidente é eleito, com mandato definido, sendo afastado somente por crime de responsabilidade. São exemplos de países presidencialistas os EUA e o Brasil.
2. Parlamentarismo – os Poderes Executivo e Legislativo são interdependentes. O estado é chefiado pelo Presidente da República ou pelo Rei (ambas figuras de cunho cerimonial), e o governo, pelo Primeiro-Ministro. O Presidente é eleito, com mandato definido, e o Primeiro-ministro, indicado pelas principais correntes políticas do Poder Legislativo, sem mandato. O Parlamento pode ser dissolvido pelo Presidente, convocando-se eleições gerais. São exemplos de países parlamentaristas a Inglaterra e a Alemanha.
3. Semipresidencialismo – constitui-se em um sistema intermediário entre o presidencialismo e o parlamentarismo. Nesse contexto, considerando que variações podem ocorrer, o estado é chefiado pelo Presidente da República, e o governo, parcialmente pelo Primeiro-Ministro, já que o Presidente mantém parte das funções de governo. O Presidente é eleito, com mandato definido, e o Primeiro-ministro, indicado pelas principais correntes políticas do Parlamento, sem mandato. O Parlamento pode ser dissolvido pelo Presidente, convocando-se eleições gerais. São exemplos de países semipresencialistas a França e Portugal.
4. Sistema diretorial – o Poder Legislativo escolhe os integrantes do Poder Executivo. São exemplos de países diretorialistas a Suíça e São Marino.
Associados aos sistemas anteriormente citados, identificam-se duas formas de governo:
1. Monarquia – caracterizada pela vitaliciedade de seus integrantes, egressos de uma mesma família, e associada ao parlamentarismo, no qual o Rei pode exercer funções de Estado (cerimoniais).
2. República – caracterizada pela eletividade e temporariedade de seus integrantes e a associada ao presidencialismo e semipresidencialismo.
6) Paradigmas constitucionais de Estado
Segundo o professor Mário Lúcio Quintão Soares, no livro Teoria do Estado – Novos paradigmas em face da globalização, existem três paradigmas relacionados ao poder estatal, delineado nas diversas Constituições dos países e descritos sucintamente abaixo:
1. Estado Liberal de Direito - emergiu no século XVIII e constitui-se em um instrumento de luta política contra o Estado absolutista centralizador e os resquícios feudais e de determinados estamentos. É caracterizado por um sistema de garantias, que abrange o reconhecimento de direitos fundamentais, a divisão de poderes, a participação do povo no Poder Legislativo via representantes e uma Constituição escrita. Na seara dos direitos, privilegia os direitos do cidadão.
2. Estado Social de Direito – emergiu no início do século XX e constitui-se em um instrumento que assegure à grande maioria da população o acesso a bens e direitos que, sem a interferência estatal, dificilmente seriam alcançados. Em contraponto ao Estado Liberal de Direito, ao invés dos direitos do cidadão, privilegia os direitos sociais.
3. Estado Democrático de Direito – emergiu no século XX e se rege pela premissa de que é preciso atentar aos perigos que podem surgir na relação entre o aparato estatal, que pode concentrar elevado nível de poder, e os cidadãos desarmados. É caracterizado por elementos como supremacia constitucional e da lei, divisão de poderes, um sistema de direitos fundamentais, segurança e proteção jurídica, além de garantias processuais e de acesso ao Poder Judiciário. O Brasil pode ser considerado um Estado Democrático de Direito.
7) Regime político
Considerando o respeito à vontade do povo em decisões de Estado, regimes
políticos podem ser democráticos ou não democráticos. O conceito de democracia é
visto acima.
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COMENTÁRIOS
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1. Ainda existem monarquias absolutas, como no Oriente Médio, sendo exemplos a Arábia Saudita e o Catar entre outros.
2. O Vaticano é um caso especial de monarquia, não vitalícia e teocrática.
3. Sugestões de filmes:
Relacionado à vida da rainha Elizabeth, do Reino Unido Margareth Thatcher. O filme ilustra uma monarquia (no caso, parlamentarista).
Relacionado à vida da ex-primeira ministra do Reino Unido Margareth Thatcher. O filme, de 2011, ilustra o sistema parlamentarista e a ascensão e queda de Thatcher no contexto deste sistema.
(Post 2)