sábado, 18 de dezembro de 2021

Alguns conceitos relevantes


Para facilitar a consulta ao presente blog doravante, são apresentados os conceitos a seguir.


1) Constituição Federal e Constituições Estaduais

A Constituição Federal (1988) é o conjunto de normas que organiza o Estado brasileiro, define os direitos e deveres fundamentais vigentes no Brasil e determina outras regras válidas no País. A ela se subordinam as demais normas vigentes em território nacional.

As Constituições Estaduais, por seu turno, subordinadas à Constituição Federal, definem normas às dessa congêneres; porém, válidas no âmbito de cada Estado.


2) Constituições outorgadas e promulgadas

Uma Constituição outorgada é aquela imposta por um líder ou grupo político de pessoas, sem debate aberto com a sociedade.

Uma Constituição promulgada, por seu turno, é aquela escrita por meio de amplo e democrático debate com a sociedade. Pode ser elaborada por meio de uma Assembleia Constituinte dedicada a criar a nova Constituição, ou por meio de um Congresso Constituinte.  A Constituição Federal (1988) do Brasil foi promulgada e, 5/10/1988.


3) Democracia

O termo democracia advém do grego antigo demokratia (demos = povo, kratos = poder) e significa governo do povo. Emergiu na Grécia Antiga, associado às cidades-estado (Atenas, Esparta e outras), tendo recebido outros significados com o passar do tempo.

De forma mais ampla, pode-se afirmar que a democracia é um regime político no qual o poder político emana da vontade popular. Assim sendo, a democracia pode ser:

1. Direta – as decisões são tomadas pelo próprio povo.

2. Indireta ou representativa – as decisões são tomadas por representantes escolhidos livremente pelo povo.

3. Semidireta ou participativa – constitui-se na democracia representativa, com alguns instrumentos de democracia direta.


4) Estado, componentes e formas de estado

Conforme observa o professor Dalmo de Abreu Dallari, no livro Elementos de Teoria Geral do Estado (2016), há variadas definições do conceito de estado. Para fins deste post, consideram-se os conceitos a seguir.

O Estado é uma ordem jurídica soberana, cuja finalidade é promover o bem comum do povo situado em seu território (Professor Dallari).

Três são os componentes básicos que emergem do conceito anterior:

1. Povo – é o conjunto de pessoas situadas no território, as quais têm um vínculo formal com o Estado, isto é, estão submetidas às suas regras formais.

2. Território  é o espaço físico no qual vive o povo e sobre o qual o Estado exerce o seu poder formal, que alcança pessoas e bens.


3. Soberania – é a base formal do Estado, correspondendo às suas regras formais, não condicionadas a outras, interna ou externamente.

Um Estado pode assumir duas formas: simples (unitária) e composta (complexa).

O Estado unitário contém apenas uma unidade de poder interno, podendo ser centralizado, quando tal poder é exercido por uma esfera única, ou descentralizado, quando se permite certa descentralização administrativa. Como exemplos de Estados unitários, mencionam-se Chile, China e Nova Zelândia, entre outros.

Quanto ao Estado composto ou complexo, este pode ter distintas formações:

1. Federação – constituída por Estados autônomos; porém, com soberania da esfera federal. São exemplos de Federações o Brasil e os Estados Unidos.

2. Confederação – constituída por Estados com suas soberanias mantidas, unidas ao redor de objetivos comuns. A Confederação admite a possibilidade de um Estado se desligar. É exemplo de Confederação a União Europeia.

3. União Pessoal ou Real – constituída por Estados reunidos e governados por um rei, tendo a reunião sido realizada: 

a) no caso de União Pessoal, por meio de casamento entre membros da realeza ou herança; e, 

b) no caso de União Real, de formas distintas daquelas citadas e guardando cada estado sua organização própria. Foi exemplo de União Real o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, enquanto esse existiu (16/12/1815 a 29/8/1825).


5) Governo, sistemas e formas de governo

O governo de um Estado, ou seja, a condução de suas atividades, depende do relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo.

Existem quatro sistemas de governo, cujas características principais são aqui brevemente descritas:

1. Presidencialismo – os Poderes Executivo e Legislativo são independentes. O estado e o governo são chefiados pelo Presidente da República. O Presidente é eleito, com mandato definido, sendo afastado somente por crime de responsabilidade. São exemplos de países presidencialistas os EUA e o Brasil.

2. Parlamentarismo – os Poderes Executivo e Legislativo são interdependentes. O estado é chefiado pelo Presidente da República ou pelo Rei (ambas figuras de cunho cerimonial), e o governo, pelo Primeiro-Ministro. O Presidente é eleito, com mandato definido, e o Primeiro-ministro, indicado pelas principais correntes políticas do Poder Legislativo, sem mandato. O Parlamento pode ser dissolvido pelo Presidente, convocando-se eleições gerais. São exemplos de países parlamentaristas a Inglaterra e a Alemanha.

3. Semipresidencialismo – constitui-se em um sistema intermediário entre o presidencialismo e o parlamentarismo. Nesse contexto, considerando que variações podem ocorrer, o estado é chefiado pelo Presidente da República, e o governo, parcialmente pelo Primeiro-Ministro, já que o Presidente mantém parte das funções de governo. O Presidente é eleito, com mandato definido, e o Primeiro-ministro, indicado pelas principais correntes políticas do Parlamento, sem mandato. O Parlamento pode ser dissolvido pelo Presidente, convocando-se eleições gerais. São exemplos de países semipresencialistas a França e Portugal.

4. Sistema diretorial – o Poder Legislativo escolhe os integrantes do Poder Executivo. São exemplos de países diretorialistas a Suíça e São Marino.

Associados aos sistemas anteriormente citados, identificam-se duas formas de governo:

1. Monarquia – caracterizada pela vitaliciedade de seus integrantes, egressos de uma mesma família, e associada ao parlamentarismo, no qual o Rei pode exercer funções de Estado (cerimoniais).

2. República – caracterizada pela eletividade e temporariedade de seus integrantes e a associada ao presidencialismo e semipresidencialismo.


6) Paradigmas constitucionais de Estado

Segundo o professor Mário Lúcio Quintão Soares, no livro Teoria do Estado – Novos paradigmas em face da globalização, existem três paradigmas relacionados ao poder estatal, delineado nas diversas Constituições dos países e descritos sucintamente abaixo:

1. Estado Liberal de Direito - emergiu no século XVIII e constitui-se em um instrumento de luta política contra o Estado absolutista centralizador e os resquícios feudais e de determinados estamentos. É caracterizado por um sistema de garantias, que abrange o reconhecimento de direitos fundamentais, a divisão de poderes, a participação do povo no Poder Legislativo via representantes e uma Constituição escrita. Na seara dos direitos, privilegia os direitos do cidadão.

2. Estado Social de Direito – emergiu no início do século XX e constitui-se em um instrumento que assegure à grande maioria da população o acesso a bens e direitos que, sem a interferência estatal, dificilmente seriam alcançados. Em contraponto ao Estado Liberal de Direito, ao invés dos direitos do cidadão, privilegia os direitos sociais.

3. Estado Democrático de Direito – emergiu no século XX e se rege pela premissa de que é preciso atentar aos perigos que podem surgir na relação entre o aparato estatal, que pode concentrar elevado nível de poder, e os cidadãos desarmados. É caracterizado por elementos como supremacia constitucional e da lei, divisão de poderes, um sistema de direitos fundamentais, segurança e proteção jurídica, além de garantias processuais e de acesso ao Poder Judiciário. O Brasil pode ser considerado um Estado Democrático de Direito.


7) Regime político

Considerando o respeito à vontade do povo em decisões de Estado, regimes políticos podem ser democráticos ou não democráticos. O conceito de democracia é visto acima.


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COMENTÁRIOS
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1. Ainda existem monarquias absolutas, como no Oriente Médio, sendo exemplos a Arábia Saudita e o Catar entre outros.

2. O Vaticano é um caso especial de monarquia, não vitalícia e teocrática.

3. Sugestões de filmes:

Crown (série Netflix)

Relacionado à vida da rainha Elizabeth, do Reino Unido Margareth Thatcher. O filme ilustra uma monarquia (no caso, parlamentarista).

A dama de ferro (The iron lady)

Relacionado à vida da ex-primeira ministra do Reino Unido Margareth Thatcher. O filme, de 2011, ilustra o sistema parlamentarista e a ascensão e queda de Thatcher no contexto deste sistema.


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