segunda-feira, 4 de abril de 2022

Controle de constitucionalidade: controle difuso-concreto



Perguntas 167 a 170


13) Como emerge a questão constitucional em um processo jurídico?

O controle de constitucionalidade difuso-concreto parte do controle de constitucionalidade misto adotado no Brasil, conforme dito no post Controle de constitucionalidade: Conceito e modelos, é feito pelos juízes que atuam em território nacional.

No controle difuso-concreto, a questão constitucional emerge como um incidente em um processo judicial, que pode ser relacionado a uma das diversas áreas do Direito, como Direito Civil, Penal, Empresarial, Trabalhista e outras.

Exemplo (hipotético): 
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João aciona José junto ao Poder Judiciário, alegando ter este descumprido uma norma do Direito Civil. José argumenta que a norma é inconstitucional e, portanto, não deve ser cumprida no caso em questão. 

Note-se que a questão principal se refere ao Direito Civil, não ao Direito Constitucional. Mas o controle constitucional emerge com incidente e o juiz, após ouvir as partes (conforme prevê o artigo 10 do Código de Processo Civil - CPC), deve enfrentar o incidente.


14) Como os tribunais buscam resolver o incidente em um caso concreto?

Conforme estabelece a Constituição Federal (1988), no artigo 97, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ator normativo do Poder Público. 

Esta regra é conhecida como cláusula de reserva do plenário. Implica um modus operandi distinto daquele do juízo de primeiro grau, no qual o magistrado deve enfrentar o incidente de inconstitucionalidade.


15) O que pode ser decidido pelas turmas ou câmaras dos tribunais?

Existem as seguintes possibilidades:

1. Juízo de constitucionalidade

As turmas ou câmaras podem declarar a constitucionalidade de uma norma, mas não podem declarar sua inconstitucionalidade, o que cabe apenas ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial.

2. Juízo de não recepção pela CF/1988 (inconstitucionalidade superveniente)

As turmas ou câmaras podem fazer juízo de não recepção da norma contestada, se esta tiver vigorado antes da promulgação da Carta Magna. Importante: norma não recepcionada não significa norma inconstitucional.

Para a norma aprovada após a promulgação, o entendimento é de constitucionalidade ou inconstitucionalidade e, nesse segundo caso, somente o plenário ou o órgão especial do tribunal podem deliberar. 

3. Juízo de aplicação da norma

As turmas ou câmaras podem entender que a norma contestada não se aplica ao caso concreto em questão, não contribuindo para resolvê-lo.


16) Qual é o procedimento relacionado à cláusula de reserva de plenário? 

Considerando os artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil (CPC), os procedimentos são os seguintes:

1. Face ao incidente de constitucionalidade, o relator da turma ou câmara deve ouvir o Ministério Público e as partes, submetendo, em seguida, a questão à turma/câmara.

2. Se a turma/câmara entender que não há incidente, pode julgar o caso.

3. Se a turma/câmara entende que já incidente, submete o caso ao plenário/órgão especial.

4. O plenário/órgão faz o julgamento.

Importante: se o Superior Tribunal Federal (STF) ou o plenário/órgão especial já tiverem tratado da questão e considerado a norma inconstitucional, a turma/câmara pode considerar a norma desta forma.