Perguntas 163 a 166
9) Quais são os tipos de inconstitucionalidade existentes?
Uma primeira forma de classificar a inconstitucionalidade a discrimina entre por ação e por omissão, conforme a seguir:
1. Inconstitucionalidade por ação
Diz respeito à positivação de normas que contrariam o texto constitucional.
2. Inconstitucionalidade por omissão
Diz respeito à inércia de órgãos públicos, que inviabiliza, na prática, direitos constitucionais.
A omissão pode ser total (absoluta), quando ainda não existe a norma, ou parcial, quando esta existe, mas não é suficiente para viabilizar direitos constitucionais.
Outra forma de classificar a inconstitucionalidade a discrimina entre formal e material, conforme a seguir:
1. Inconstitucionalidade formal
Diz respeito à forma de produção do ato normativo, que deve obedecer a regras constitucionais.
Subdivide-se em inconstitucionalidade orgânica, por descumprimento de pressupostos e propriamente dita (vistas em perguntas e respostas a seguir).
2. Inconstitucionalidade material
Diz respeito ao conteúdo do ato normativo, vis-à-vis do conteúdo da Constituição Federal (1988).
10) O que é inconstitucionalidade formal orgânica?
Ocorre quando regras de competência constitucionais são desrespeitadas.
Exemplo 1:
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Um Estado ou Município legisla sobre matéria de competência privativa da União, cujas regras são vistas no artigo 22 da Constituição Federal (1988).
11) O que é inconstitucionalidade formal por descumprimento de pressupostos?
Ocorre quando pressupostos constitucionais são desrespeitados.
Exemplo 2:
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Um Município é criado sem plebiscito com as populações envolvidas, conforme determina o artigo 18, parágrafo 4º da Constituição Federal.
Exemplo 3:
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Uma medida provisória criada pelo Presidente da República não atende ao critério da urgência, previsto no artigo 62, caput, da Constituição Federal, o qual requer os critérios da relevância e urgência.
12) o que é inconstitucionalidade formal propriamente dita?
Ocorre quando há descumprimento de regras constitucionais relacionadas ao Poder Legislativo nos artigos 59 a 69. Subdivide-se em duas alternativas:
a) Subjetiva
Ocorre quando há descumprimento na fase de iniciativa. Há vício de iniciativa.
Exemplo 4:
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Um ato normativo somente pode ser iniciado pelo Poder Executivo, como a medida provisória ou a lei delegada, mas é iniciado por outrem.
b) Objetiva
Ocorre quando há descumprimento nas fases constitutiva e complementar.
Exemplo 5:
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Uma lei complementar é aprovada por maioria simples.