Perguntas 1 a 5
1) O que é controle de constitucionalidade?
O controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade entre atos normativos infraconstitucionais e uma Constituição considerada. No caso do Brasil, tal verificação é feita com relação à Constituição Federal (1988).
Três são os modelos de controle de constitucionalidade existentes ao redor do Planeta:
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Modelo Estadunidense (século XIX, 1803)
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O modelo é egresso dos EUA e apresenta como principais características:
- É baseado em controle judicial difuso.
- Todos os juízes em todo o território nacional fazem controle constitucional.
- O controle é feito em cada processo judicial, que contém autor(es) e réu(s).
- O controle é feito sobre o caso concreto que se analisa (in concreto).
- O controle tem caráter incidental, emerge no caso concreto.
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Modelo Austríaco (século XX, 1920)
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O modelo é egresso da Áustria, inspira-se na obra de Hans Kelsen e apresenta como principais características:
- É baseado em controle judicial concentrado.
- Uma única corte faz controle constitucional.
- O controle é feito sobre atos normativos (leis).
- O controle é feito a partir de ação que contesta a constitucionalidade do ato normativo.
- Não existe autor(es) ou réu(s).
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Modelo Francês (século XX, 1958)
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O modelo é egresso da França e apresenta como principais características:
- É baseado em controle político e legislativo.
- Um conselho constitucional busca assegura o cumprimento da Constituição do país.
3) Qual é o modelo de controle de constitucionalidade adotado no Brasil?
O Brasil adota um mix dos modelos estadunidense e austríaco, ou seja, um controle constitucional misto. Tem:
- controle difuso, baseado em casos concretos, com inspiração nos EUA; e,
- controle concentrado, baseado em decisões de uma Corte: o Supremo Tribunal Federal (STF).
No contexto brasileiro, há que lembrar que o Presidente da República pode vetar projetos de lei, o que significa que ele também pode fazer controle de constitucionalidade.
4) Sobre o modelo difuso, quem pode alegar um problema de constitucionalidade?
Vários sujeitos podem alegar problema de constitucionalidade: o autor, o réu, o Ministério Oúblico, o juiz (de ofício) e um terceiro interveniente.
Ponto de atenção: no caso do juiz, este deve ouvir as partes, conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC) em artigo 10.
5) Ainda sobre o modelo difuso, quais seriam exemplos de incidentes possíveis de ocorrer em um caso concreto?
Exemplo 1
Um homem é citado em uma ação de alimentos. Emerge, então o incidente: ele ainda não é pai.
Exemplo 2
O autor aciona o réu junto ao Poder Judiciário, em função de uma norma do Direito Civil. O incidente emerge se o réu alega que tal norma é inconstitucional.
Nos dois exemplos apresentados, o incidente deve ser enfrentado pelo juiz, ouvindo as partes.