domingo, 3 de abril de 2022

Defesa do Estado e das instituições democráticas: Estado de defesa


Foto: Alexandre Manfrim/Defesa


Artigo 136 da Constituição Federal

Perguntas 138 a 145


O estado de defesa é objeto do artigo 136 da Constituição Federal (1988); assim, todos os dispositivos aqui mencionados se referem a esse artigo.

138) Como é instalado o estado de defesa?

O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou restabelecer prontamente, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (artigo 136, caput).


138) Quais situações o estado de defesa abrange?

O estado de defesa, reforçando o dito acima, aplica-se a:

1. locais restritos e determinados;

2. busca preservar a ordem pública ou a paz social; e,

3. pode ser decretado onde há grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza.


140) O que o decreto que institui o estado de defesa deve contemplar?

Conforme parágrafo 1º do artigo citado inicialmente, o decreto que institui o estado de defesa deve determinar o tempo de sua duração, especificar as áreas a serem abrangidas e indicar, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.


141) Quais medidas coercitivas o estado de defesa determina?

Conforme parágrafo 1º, incisos I e II, as medidas coercitivas do estado de defesa abrangem:

1. restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; e,

2. ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.


142) Qual é o tempo de duração do estado de defesa?

Conforme parágrafo 2º, o tempo de duração do estado de defesa não deve ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.


143) O que a Constituição Federal determina sobre prisões no estado de defesa?

O parágrafo 3º determina, respectivamente, nos incisos I a IV:

1. A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial.

2. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação.

3. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

4. É vedada a incomunicabilidade do preso.


144) O que a Constituição Federal determina sobre providências junto ao Congresso Nacional no estado de defesa?

Os parágrafos 4º a 7º determinam:

1. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

2. Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

3. O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

4. Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.


145) De forma sucinta, quais são os procedimentos associados ao estado de defesa?

Os procedimentos para o estado de defesa são:

1. O Presidente da República ouve os Conselhos da República e de Defesa Nacional.

2. O Presidente decreta o estado de defesa.

3. O Presidente envia o decreto e sua justificação ao Congresso Nacional, em 24 horas.

4. O Congresso aprecia o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento, decidindo por maioria absoluta.

Se aprovado o decreto, deve continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

Se rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

5. As medidas restritivas são adotadas, observadas as disposições constitucionais.

6. Após o fim do estado de defesa, o Presidente da República envia mensagem ao Congresso Nacional contendo a especificação e justificação das providências adotadas, a relação nominal dos atingidos e a indicação das restrições aplicadas.


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COMENTÁRIOS
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1. O estado de defesa é menos gravoso do que o estado de sítio. Enquanto o primeiro se limita a locais restritos e determinados, o segundo é de repercussão nacional.

2. No estado de defesa, o Presidente da República pode decretá-lo e informar posteriormente ao Congresso Nacional. O estado de sítio depende de autorização do Congresso.

3. Se se comprovar a ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, pode-se adotar o estado de sítio.

4. Os controles no estado de defesa, ex-post, são políticos (via Congresso Nacional) e jurídico.

5. Os controles políticos abrangem a aprovação do decreto de estado de sítio (ex-post), o acompanhamento do Congresso ao longo do tempo de duração (ex-post), e a apreciação da mensagem recebida do Presidente da República, ao final, contendo o relato sobre medidas adotadas, atingidos e restrições aplicadas (ex-post).

6. O controle jurídico diz respeito a eventuais prisões (ex-post). 

7. No estado de defesa, pode haver prisões, mas há regras: 

- com o limite de 10 dias; e,

- sem incomunicabilidade.

Note-se que em situações normais, prisões no Brasil são efetuadas quando existe flagrante ou ordem judicial.